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Alteração de tratamento administrativo - Anvisa

Comunicamos que em 09/09/2024 foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
 
1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso humano” para os códigos a seguir:

2007.99.21       De açaí (Euterpe oleracea)

2007.99.22       De acerola (Malpighia spp.)

2007.99.23       De banana (Musa spp.)

2007.99.24       De goiaba (Psidium guajava)

2007.99.25       De manga (Mangifera indica)

2007.99.26       De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

2007.99.27       De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

2007.99.29       Outros

2008.19.00       -- Outros, incluindo as misturas

2008.20.90       Outros

2008.40.90       Outras

2008.50.00       - Damascos

2008.60.90       Outras

2008.70.20       Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

2008.70.90       Outros

2008.80.00       - Morangos

2008.97.90       Outras

2008.99.00       -- Outras

Posição 20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

21012010 – De chá

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


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